main-banner

Jurisprudência


RHC 65218 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0276369-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICATIVOS DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o fato que ensejou o flagrante não constituiu evento criminoso isolado na conduta do recorrente, em razão da existência de indícios de que ele se associara a outras pessoas de forma organizada e com divisão de tarefas, sendo sua função entregar as drogas utilizando-se inclusive de uma motocicleta para a prática criminosa, o que respalda a fundamentação na garantia da ordem pública e, somado à quantidade de droga (6,87g de crack fracionada em 33 porções - fl. 48) e de dinheiro (R$ 467,00) apreendidos, indica a prática da traficância de forma continuada e, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC 65.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6,87 g de crack fracionada em 33 porções.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 63580-RS, RHC 61141-MG
Mostrar discussão