RHC 65238 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0276441-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, evidenciada pelo modus operandi do delito - o paciente, em concurso com um adolescente e um terceiro não identificado, com emprego de arma de fogo, praticaram dois crimes de roubo em momentos próximos, o segundo com restrição da liberdade das vítimas -, o que demonstra a efetiva necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 65.238/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, evidenciada pelo modus operandi do delito - o paciente, em concurso com um adolescente e um terceiro não identificado, com emprego de arma de fogo, praticaram dois crimes de roubo em momentos próximos, o segundo com restrição da liberdade das vítimas -, o que demonstra a efetiva necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 65.238/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL E IMPRESCINDÍVEL) STF - HC - AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 63862-MG, RHC 59556-SC, HC 317848-PE, RHC 59177-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE DA CONDUTA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 64976-DF, HC 325188-SP, HC 327063-MG, RHC 55380-RJ
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