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Jurisprudência


RHC 65251 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0275443-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS DE INUTILIZAÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Os pedidos de inutilização das gravações telefônicas, assim como de desentranhamento dos laudos periciais acostados à ação penal em trâmite na primeira instância e das provas supostamente obtidas de forma ilícita não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41 do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n. 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - Não está caracterizada a inépcia da denúncia quando se constata que houve a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. IV - Ademais, conforme entendimento desta eg. Corte Superior, não é imprescindível na denúncia a individualização da conduta de forma pormenorizada, nos casos de coautoria (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 65.251/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 318623-SP, RHC 36500-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - CARACTERIZAÇÃO) STF - HC 88359-RJ, HC 88310-PA, HC 86622-SP, HC 87293-PE STJ - AgRg no AREsp 214256-DF(DENÚNCIA - COAUTORIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA) STJ - HC 186080-DF, HC 211586-PB
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