RHC 65292 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0279792-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2. As circunstâncias do delito - cometido dentro de uma mercearia, em concurso de 6 (seis) agentes, com empregado de 3 (três) armas de fogo para subjugar as vítimas, após o que os roubadores se evadiram na posse de determinada quantia em dinheiro e de outros bens, além de 2 (dois) acusados ainda ameaçaram uma testemunha enquanto recolhidos na viatura - denotam a reprovabilidade da conduta e a ousadia do recorrente, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.292/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade das circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2. As circunstâncias do delito - cometido dentro de uma mercearia, em concurso de 6 (seis) agentes, com empregado de 3 (três) armas de fogo para subjugar as vítimas, após o que os roubadores se evadiram na posse de determinada quantia em dinheiro e de outros bens, além de 2 (dois) acusados ainda ameaçaram uma testemunha enquanto recolhidos na viatura - denotam a reprovabilidade da conduta e a ousadia do recorrente, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.292/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"No tocante aos pressupostos da preventiva, sabe-se que em
alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente
se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a
periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como
se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou
não risco de reiteração delitiva, ensejador de perigo à ordem
pública. Ou seja, o 'periculum libertatis' exigido para a
preventiva.
Retirar-se essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, tendo
assinalado o Supremo Tribunal Federal que: 'A jurisprudência desta
Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão
decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na
instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão
da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta
delituosa. 4.1. Prisão justificada na necessidade de garantir a
ordem pública'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - GRAVIDADE DO DELITO - MODO DE EXECUÇÃODO CRIME - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 131221 STJ - HC 308387-PA, RHC 60860-SC(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
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