RHC 65301 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0276215-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA TÍPICA. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO COMPROMETIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois o Ministério Público imputou ao recorrente a prática de diversos ilícitos sem precisar minimamente as condutas cometidas por ele, somente destacando que integraria o "braço servil-operacional" da quadrilha e seria "sócio" de outro denunciado, sem particularizar as ações que ele teria perpetrado, prejudicando irremediavelmente, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso provido, a fim de anular a ação penal, exclusivamente com relação ao paciente, a partir da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida com a obediência aos parâmetros legais.
(RHC 65.301/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA TÍPICA. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO COMPROMETIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois o Ministério Público imputou ao recorrente a prática de diversos ilícitos sem precisar minimamente as condutas cometidas por ele, somente destacando que integraria o "braço servil-operacional" da quadrilha e seria "sócio" de outro denunciado, sem particularizar as ações que ele teria perpetrado, prejudicando irremediavelmente, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso provido, a fim de anular a ação penal, exclusivamente com relação ao paciente, a partir da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida com a obediência aos parâmetros legais.
(RHC 65.301/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
STJ - HC 178577-MS, HC 236305-SP, HC 86715-SP
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