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Jurisprudência


RHC 65302 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0276700-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. Aos ditames do § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, acrescido à referida norma pela Lei n. 12.403/2011, "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. Caso em que o Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva decretada pelo Juízo singular de plantão, concedendo ao recorrente a liberdade provisória, sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da segregação. 3. Em que pese não se trate de supressão total da liberdade do réu, a fixação de medidas cautelares alternativas igualmente pressupõe a necessidade de cominação de limites à soltura do acusado, embora menos gravosos do que a clausura, vale dizer, com carga coativa menor. 4. Dessarte, a aplicação de algum(ns) do(s) inciso(s) do art. 319 do Código de Processo Penal ao réu também depende de fundamentação acerca da sua adequação e imprescindibilidade - tal qual ocorre com a medida cautelar extrema. 5. Não havendo, na hipótese em comento, indicação suficiente, pela Corte a quo, de que, apesar de desnecessária a medida mais gravosa - prisão preventiva -, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do recorrente legitimariam a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, o caso é de coação ilegal. 6. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente pelo Tribunal de origem, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia ou de que sejam impostas medidas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, desde que com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 65.302/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 296337-DF
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