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Jurisprudência


RHC 65313 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0280018-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente. 2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n. 104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. 3. Para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, no qual o próprio Magistrado destacou a quantidade ínfima de droga apreendida com o recorrente. 4. A existência de anterior inquérito, já arquivado, não é motivação suficiente para justificar a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como possibilitar a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar deferida à fl. 82. (RHC 65.313/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 228464-PI(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - PROIBIÇÃO - DECLARAÇÃOINCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF) STF - HC 104339-SP (INFORMATIVO 665/STF)
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