RHC 65316 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0280450-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACESSO RESTRITO AOS AUTOS (1 HORA). POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (31). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido (por fundamentação inidônea) e de toda a ação penal (por cerceamento de defesa), ao argumento de que o prazo disponibilizado (de 1 hora) para acesso aos autos era insuficiente para a extração de cópias de todo o produzido (mais de 37 volumes).
2. A prejudicial de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação inidônea merece ser rejeitada. Isso porque, na impetração originária, o objetivo da defesa era a vista dos autos fora do cartório para obtenção de cópias/mídias de todo o processado. Se, após a impetração, o Juízo processante disponibilizou a cópia integral do processo (inclusive das interceptações telefônicas) por meio de mídia eletrônica, inexistia interesse processual no seguimento da ordem originária, prejudicada pela perda superveniente do objeto.
3. Ademais, foi resguardado o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário (de no máximo 1 hora, tendo em vista se tratar de 31 réus). Nesse contexto, não é possível aferir de plano eventual nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 65.316/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACESSO RESTRITO AOS AUTOS (1 HORA). POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (31). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido (por fundamentação inidônea) e de toda a ação penal (por cerceamento de defesa), ao argumento de que o prazo disponibilizado (de 1 hora) para acesso aos autos era insuficiente para a extração de cópias de todo o produzido (mais de 37 volumes).
2. A prejudicial de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação inidônea merece ser rejeitada. Isso porque, na impetração originária, o objetivo da defesa era a vista dos autos fora do cartório para obtenção de cópias/mídias de todo o processado. Se, após a impetração, o Juízo processante disponibilizou a cópia integral do processo (inclusive das interceptações telefônicas) por meio de mídia eletrônica, inexistia interesse processual no seguimento da ordem originária, prejudicada pela perda superveniente do objeto.
3. Ademais, foi resguardado o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário (de no máximo 1 hora, tendo em vista se tratar de 31 réus). Nesse contexto, não é possível aferir de plano eventual nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 65.316/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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