main-banner

Jurisprudência


RHC 65318 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0280465-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa. 2. No caso dos autos, a denúncia atribui ao recorrente o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, estando a exordial acusatória apta a permitir o exercício do direito de defesa, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP, não há falar em trancamento da ação penal. 3. Demonstrado o nexo causal entre a ação do recorrente e o resultado, a incursão quanto aos aspectos de sua responsabilidade ou não, necessariamente invadiria o exame de provas e ensejaria a subtração da análise do mérito da ação penal, para qual é competente o Juízo de conhecimento da causa, que, apoiado no conjunto probatório a ser produzido no decorrer da instrução criminal, resolverá a questão apresentada. 4. Recurso ordinário em Habeas Corpus desprovido. (RHC 65.318/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. MARIA CLARA MENDES DE ALMEIDA DE SOUZA MARTINS (P/RECTE)

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00302
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 44749-PE, HC 292638-MG(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSAPARA A AÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 301644-SC, RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES
Mostrar discussão