RHC 65320 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0280779-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de apelar em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos.
3. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o recorrente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n.
0049389-55.2013.8.06.0001), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 65.320/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes.
2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de apelar em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos.
3. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o recorrente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n.
0049389-55.2013.8.06.0001), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 65.320/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 900 g de crack e 500 g de cocaína.
Veja
:
(CAUTELAR REVOGADA - EXCESSO DE PRAZO - NOVA SEGREGAÇÃO - FATOSINÉDITOS E POSTERIORES) STJ - HC 347034-SP, HC 194945-RO
Sucessivos
:
RHC 73630 MG 2016/0192880-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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