RHC 65326 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0280910-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada em elementos sólidos, reveladores da gravidade concreta da ação, dadas as circunstâncias em que se deu a prisão (os recorrentes estavam sendo investigados há trinta dias, período em que os policiais verificaram grande movimentação de pessoas no local, com o intuito de adquirir substâncias entorpecentes, eles foram flagrados com 35 porções de crack e artefatos para comercialização de drogas, em uma residência que continha, inclusive, sistema de monitoramento e vigilância, composto por câmeras e televisão).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.326/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na espécie, a necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada em elementos sólidos, reveladores da gravidade concreta da ação, dadas as circunstâncias em que se deu a prisão (os recorrentes estavam sendo investigados há trinta dias, período em que os policiais verificaram grande movimentação de pessoas no local, com o intuito de adquirir substâncias entorpecentes, eles foram flagrados com 35 porções de crack e artefatos para comercialização de drogas, em uma residência que continha, inclusive, sistema de monitoramento e vigilância, composto por câmeras e televisão).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.326/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 35 porções de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
STJ - RHC 43449-MS
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