RHC 65328 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0280811-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusado de ter estuprado, por diversas vezes, sua filha de 13 (treze) anos, fazendo uso de materiais pornográficos para convencê-la a aceitar a prática dos atos sexuais, dentre eles o sexo anal.
2. Ademais, o paciente responde a outro processo criminal, por infração ao art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que também justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
3. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.328/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusado de ter estuprado, por diversas vezes, sua filha de 13 (treze) anos, fazendo uso de materiais pornográficos para convencê-la a aceitar a prática dos atos sexuais, dentre eles o sexo anal.
2. Ademais, o paciente responde a outro processo criminal, por infração ao art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que também justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
3. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.328/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 55476-SP, HC 330027-MG(PRISÃO PREVENTIVA - IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 47908-BA, RHC 61686-BA(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 312391-SP
Sucessivos
:
RHC 68249 SP 2016/0049673-9 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016RHC 66486 MG 2015/0315620-3 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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