main-banner

Jurisprudência


RHC 65334 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0276678-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTOS JUSTIFICADOS. OITIVA DE TESTEMUNHA DEFENSIVA. DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 3. "Compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa." (HC n. 158.902/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011). 4. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, após a segunda tentativa de intimação da testemunha requerida pela defesa e não localizada no endereço por ela fornecido, a própria defesa manteve-se inerte no fornecimento de novos dados suficientes para sua localização, bem como, conforme constante das decisões impugnadas, não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois, a simples circunstância de ter presenciado o fato, por si só, não demonstra sua imprescindibilidade, eis que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 65.334/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de realização de prova pericial sobre o local dos fatos, pois requerida 4 (quatro) anos após o acidente automobilístico, circunstância a demonstrar que sua realização não teria qualquer utilidade para apuração dos fatos constantes dos autos diante do desaparecimento de todos os vestígios materiais porventura ali existentes à data do fato, bem como por constar todos os dados que a defesa pretende obter - averiguação do local do acidente, trajetória dos veículos envolvidos no acidente, velocidade empreendida e tempo de reação e frenagem - do respectivo Boletim de Ocorrência e exame pericial, elaborados na data dos fatos, a demonstrar a desnecessidade de novo laudo pericial para a elucidação das questões expostas pela defesa, pois já constantes dos autos. [...] o Magistrado justificou, concretamente, a desnecessidade da medida requerida pela defesa por já se encontrarem juntados aos autos, sendo, pois, de amplo acesso pela defesa, independentemente de autorização judicial, não se verificando, neste pormenor, cerceamento de defesa, como alegado pelo recorrente. Ademais, o fato de ter sido a diligência requerida no momento processual adequado - resposta à acusação -, não lhe confere direito subjetivo absoluto sobre as provas ali requeridas, porquanto correta a decisão judicial que indefere aquelas impertinentes e desnecessárias, como na hipótese dos autos".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00001 PAR:00002 ART:00400 PAR:00001 ART:00563
Veja : (NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVASDESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS) STJ - REsp 1519662-DF, HC 319301-MG(CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA - SUSPENSÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg no RMS 33361-ES, HC 277376-RO, HC 149249-PE, AgRg no AREsp 608184-ES(INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA - ÔNUS DA DEFESA) STJ - HC 158902-SC(NULIDADE PROCESSUAL - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 171909-MG
Mostrar discussão