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Jurisprudência


RHC 65336 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0276579-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL NO CURSO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO ESTABELECIMENTO DESIGNADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal Militar, "quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica", sendo que o § 2º do mencionado dispositivo legal dispõe que a perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção ao requerimento do juiz, do Ministério Público, do defensor, do curador, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, o que revela a legalidade do procedimento ora impugnado. 2. Não há qualquer óbice à submissão da recorrente à perícia médica no curso do procedimento investigatório, uma vez que se trata de prova necessária ao esclarecimento do seu estado de saúde, sendo indispensável para que o Ministério Público forme sua opinio delicti. 3. No caso dos autos, a defesa não comprovou que algum dos profissionais do Centro Médico da Polícia Militar seria suspeito para proceder ao exame de sanidade mental da investigada, não se podendo admitir que se insurja contra todos os peritos do local porque os fatos teriam lá ocorrido. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o patrono da investigada. 5. Recurso desprovido. (RHC 65.336/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00038 ART:00048 ART:00052 ART:00053 ART:00156 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 126044-SE, HC 299249-RS
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