RHC 65357 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0281098-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E RESULTOU EM PERIGO COMUM. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito imputado aos réus, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da índole violenta dos agentes envolvidos.
2. Caso em que os recorrentes restaram denunciados por tentativa de homicídio qualificado, cometido na companhia de um adolescente, mediante perigo comum e meio que dificultou a defesa da vítima, motorista de ônibus que foi atingido por disparos de arma de fogo enquanto parou em um ponto de embarque e desembarque, o que causou lesões tanto no condutor quanto em um dos passageiros do transporte coletivo, e tudo em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva dos acusados.
3. O fato de os recorrentes possuírem registros criminais anteriores revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 65.357/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E RESULTOU EM PERIGO COMUM. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito imputado aos réus, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da índole violenta dos agentes envolvidos.
2. Caso em que os recorrentes restaram denunciados por tentativa de homicídio qualificado, cometido na companhia de um adolescente, mediante perigo comum e meio que dificultou a defesa da vítima, motorista de ônibus que foi atingido por disparos de arma de fogo enquanto parou em um ponto de embarque e desembarque, o que causou lesões tanto no condutor quanto em um dos passageiros do transporte coletivo, e tudo em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva dos acusados.
3. O fato de os recorrentes possuírem registros criminais anteriores revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando a existência do periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 65.357/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR) STF - HC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 245532-PA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA) STJ - RHC 47671-MS, HC 299156-MG
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