RHC 65371 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0276709-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (3 PORÇÕES DE MACONHA E 112 COMPRIMIDOS DE ECSTASY), ALÉM DE ARMAS, MUNIÇÃO E DINHEIRO.
RECORRENTE REINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j.
18/8/2016, DJe 16/9/2016).
3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendido com expressiva quantidade de variadas drogas (3 porções de maconha e 112 comprimidos de ecstasy), além de armas, munição e dinheiro. Ademais, o recorrente é reincidente, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração delitiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (3 PORÇÕES DE MACONHA E 112 COMPRIMIDOS DE ECSTASY), ALÉM DE ARMAS, MUNIÇÃO E DINHEIRO.
RECORRENTE REINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j.
18/8/2016, DJe 16/9/2016).
3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendido com expressiva quantidade de variadas drogas (3 porções de maconha e 112 comprimidos de ecstasy), além de armas, munição e dinheiro. Ademais, o recorrente é reincidente, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração delitiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3 porções de maconha e 112
comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE - PRESCINDÍVEL O MANDADO DE BUSCA EAPREENSÃO) STJ - HC 345424-SC, HC 352811-SP, HC 362292-SC(QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 361530-SP, HC 359118-BA, RHC 74261-PR, RHC 74290-MG(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 59895-SP
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