RHC 65408 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0283315-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, a prisão cautelar está concretamente fundamentada na garantida da ordem pública e na reiteração delitiva - responde a duas ações penais em trâmite na Comarca (0002736-13.2012.8.05.0080, Tráfico de Drogas, e 031442-07.2013.8.05.0080, Porte de Armas).
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundamentada na garantida da ordem pública, na reiteração delitiva e em elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.408/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, a prisão cautelar está concretamente fundamentada na garantida da ordem pública e na reiteração delitiva - responde a duas ações penais em trâmite na Comarca (0002736-13.2012.8.05.0080, Tráfico de Drogas, e 031442-07.2013.8.05.0080, Porte de Armas).
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundamentada na garantida da ordem pública, na reiteração delitiva e em elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.408/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE) STJ - HC 338722-SP
Sucessivos
:
RHC 66069 MG 2015/0305877-0 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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