RHC 65414 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0283340-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pleito de liminar da ADPF 347/DF, proferido em 09/09/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.
5. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (27/05/2015) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte -, não se exigia a implementação da audiência de custódia.
6. No caso, embora o réu esteja preso preventivamente desde 29/05/2015, houve necessidade de intimar seu advogado, por carta precatória, por duas vezes, para que apresentasse defesa prévia, sendo que a primeira intimação efetivou-se em 5/10/2015; após a juntada da defesa preliminar, os autos foram enviados ao Ministério Público e a audiência de instrução e julgamento será marcada na sequência, após sua manifestação. Não há, pois, demora injustificada na tramitação do feito.
7. Considerada a quantidade de drogas apreendidas e inexistente o excesso de prazo, não há por que determinar a revogação da prisão preventiva.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.414/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pleito de liminar da ADPF 347/DF, proferido em 09/09/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.
5. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (27/05/2015) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte -, não se exigia a implementação da audiência de custódia.
6. No caso, embora o réu esteja preso preventivamente desde 29/05/2015, houve necessidade de intimar seu advogado, por carta precatória, por duas vezes, para que apresentasse defesa prévia, sendo que a primeira intimação efetivou-se em 5/10/2015; após a juntada da defesa preliminar, os autos foram enviados ao Ministério Público e a audiência de instrução e julgamento será marcada na sequência, após sua manifestação. Não há, pois, demora injustificada na tramitação do feito.
7. Considerada a quantidade de drogas apreendidas e inexistente o excesso de prazo, não há por que determinar a revogação da prisão preventiva.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.414/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE) STJ - HC 308085-SP, RHC 57135-AL(DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃOEXISTÊNCIA) STJ - RHC 58308-RJ(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 338547-SP, RHC 64282-RS
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