RHC 65434 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0282391-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRA RESIDENTE EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foi apreendido, aproximadamente, 1 (um) quilo de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar da recorrente para garantia da ordem pública.
2. Ademais, a prisão preventiva encontra-se também devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, porquanto a recorrente é estrangeira, residente em seu país de origem, sem qualquer vínculo com o Brasil.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.434/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRA RESIDENTE EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foi apreendido, aproximadamente, 1 (um) quilo de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar da recorrente para garantia da ordem pública.
2. Ademais, a prisão preventiva encontra-se também devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, porquanto a recorrente é estrangeira, residente em seu país de origem, sem qualquer vínculo com o Brasil.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.434/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 1 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...]é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do
delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública'[...]"
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -ACUSADO ESTRANGEIRO) STJ - RHC 56424-SP, HC 281285-SP(GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE DO RÉU - MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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