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Jurisprudência


RHC 65443 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0283719-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. GRAVIDEZ EM DECORRÊNCIA DO ATO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença condenatória foram os mesmos apontados por ocasião da decisão originária, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes. 2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a custódia se mostra necessária para acautelar o meio social, diante da periculosidade efetiva do recorrente e da gravidade concreta e excessiva do delito pelo qual foi condenado - estupro de uma sobrinha que era virgem e contava com 15 anos de idade à época dos fatos -, bem retratadas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos e suas terríveis consequências - tendo sido noticiado, inclusive, que o condenado engravidou a ofendida. 3. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do condenado. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 65.443/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 173588-MG, RHC 41289-DF(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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