RHC 65448 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0285350-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA NATUREZA. PACIENTE SOLTO HÁ 30 DIAS E QUE VOLTA A DELINQUIR. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Além do furto ora em análise, constatou-se que o paciente já havia sido preso em flagrante por delito da mesma natureza, sendo que estava em liberdade há 30 dias quando da nova captura. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram, consoante ponderado pelas instâncias ordinárias, a real possibilidade de reiteração criminosa, justificando a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso desprovido.
(RHC 65.448/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA NATUREZA. PACIENTE SOLTO HÁ 30 DIAS E QUE VOLTA A DELINQUIR. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Além do furto ora em análise, constatou-se que o paciente já havia sido preso em flagrante por delito da mesma natureza, sendo que estava em liberdade há 30 dias quando da nova captura. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram, consoante ponderado pelas instâncias ordinárias, a real possibilidade de reiteração criminosa, justificando a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso desprovido.
(RHC 65.448/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 55736-DF, RHC 48897-MG
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