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Jurisprudência


RHC 65456 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0285677-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA E DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita, devendo ser resolvida pelo Tribunal do Júri, competente para tanto, que concluiu pela condenação do acusado. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo seu histórico criminal, e quando o réu assim permaneceu durante todo o processo afeto ao Júri. 4. Caso em que o recorrente restou condenado por homicídio praticado em plena via pública contra outro morador de rua, que foi esfaqueado em região letal - tórax, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta do acusado, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 5. O fato de o recorrente ser reincidente, possuindo condenação transitada em julgado pela prática do delito de roubo, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da periculosidade do acusado e da necessidade de se coibir a reprodução de fatos criminosos. 7. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 8. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 9. Recurso conhecido em parte e improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 65.456/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre 'in casu'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME APROFUNDADO DASPROVAS) STJ - RHC 55905-SC(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 129463, RHC 116944, HC 114790 STJ - RHC 55674-BA, HC 343106-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDENTE - NECESSIDADE DE EVITAR AREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 303911-SP(DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 62217-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 261128-SP(ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 58026-RS(PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME PRISIONAL FIXADO NASENTENÇA) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Sucessivos : RHC 74252 MG 2016/0204065-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
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