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Jurisprudência


RHC 65470 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0282202-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306 E 309 DA LEI 9.503/97. SURSIS PROCESSUAL. CONDIÇÕES: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado" (RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Ressalva de entendimento desta Relatora. 2. Recurso ordinário desprovido. (RHC 65.470/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não é possível impor ao acusado condições equivalentes a penas restritivas de direitos para a suspensão condicional do processo. Isso porque deve-se observar o princípio da legalidade e, dessa forma, se a Lei 9.099/95 não prevê a imposição de certa pena como condição para a suspensão do processo, não caberia ao julgador fazê-lo.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja : (SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES EQUIVALENTES A PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS) STJ - RHC 55119-MG, HC 139486-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO) STJ - RHC 30916-PR
Sucessivos : RHC 71199 PR 2016/0129769-0 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016
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