RHC 65473 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0285346-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. É legítima a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, desde que amparada por fundamentação idônea. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ , 718 e 719 do STF.
4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação cautelar e da imposição do regime inicial mais gravoso, destacando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir diversos antecedentes criminais por delitos da mesma espécie (em comarcas distintas), penas não cumpridas no estado de São Paulo, e por ter ficado foragido por mais de 6 (seis) anos, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva das condutas, na periculosidade do agente e na fuga empreendida após a prática delituosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso não conhecido.
(RHC 65.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. É legítima a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, desde que amparada por fundamentação idônea. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ , 718 e 719 do STF.
4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação cautelar e da imposição do regime inicial mais gravoso, destacando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir diversos antecedentes criminais por delitos da mesma espécie (em comarcas distintas), penas não cumpridas no estado de São Paulo, e por ter ficado foragido por mais de 6 (seis) anos, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva das condutas, na periculosidade do agente e na fuga empreendida após a prática delituosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso não conhecido.
(RHC 65.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -SÚMULA 115/STJ) STJ - AgRg no RHC 57452-SP, AgRg no RHC 44681-MG
Sucessivos
:
RHC 74685 BA 2016/0212955-6 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:28/11/2016RHC 70614 BA 2016/0119815-0 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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