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Jurisprudência


RHC 65485 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0286537-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DUAS NOTIFICAÇÕES: DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE. SÚMULA N.º 312 DO STJ. REAL CONDUTORA IDENTIFICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. ASSINATURA NO DOCUMENTO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. INDICAÇÃO DE TERCEIRO. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSO IMPUTADO. INAUGURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS SOBRE NEGATIVA DE AUTORIA E POSSÍVEL EQUÍVOCO DE OUTREM NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 2. Em atenção ao direito de defesa na esfera administrativa, o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/97) preceitua duas notificações: a notificação da autuação, para a apresentação de defesa impugnando o auto de infração, e a notificação da penalidade, para facultar o recurso sobre a aplicação da multa. Súmula n.º 312 desta Corte. 3. Não obstante a acusada ser a real condutora do veículo, que dirigia sob a influência de álcool ou substância entorpecente, inclusive sendo identificada no auto de infração, no qual apôs sua assinatura, restou declinada pessoa diversa na notificação da penalidade. 4. A pretensa conduta irrogada à insurgente de fazer declaração falsa na notificação da penalidade, embora tenha se identificado e assinado a anterior notificação de infração, denota potencialidade lesiva e possibilita a abertura da ação penal pelo delito de falsidade ideológica, não se mostrando, portanto, nesse limiar, atípico o agir. 5. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de que a recorrente não inseriu as informações tidas por falsas e que, à época, o então proprietário do automóvel recebeu outras três ou quatro autuações de trânsito, sendo certo que outras pessoas faziam uso do veiculo, o que possivelmente acarretou em equívoco no preenchimento da notificação, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, as matérias serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório, se acaso não adimplida a suspensão condicional do processo previamente aceita. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 65.485/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00280 ART:00281LEG:FED RES:000149 ANO:2003(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299
Veja : (ESFERA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE DUAS NOTIFICAÇÕES) STJ - REsp 805568-DF, REsp 1195178-RS, AgRg no REsp 1172078-DF, REsp 759659-DF(DECLARAÇÃO FALSA NA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE - ATRIBUIÇÃO A OUTRAPESSOA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CRIME DE FALSIDADEIDEOLÓGICA) STJ - HC 48060-SP, HC 355140-SP(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - PREMATURIDADE -PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 320689-DF, HC 321541-MT, RHC 62362-RR
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