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Jurisprudência


RHC 65500 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0287313-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A elevada quantidade das drogas capturadas, somada à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 4. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 65.500/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.049,09 g de maconha, acondicionada em 2 (dois) tijolos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DO CRIME -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 303481-MG, RHC 57432-SP, RHC 62223-MS(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃOPREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 279487-SP(MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ACÓRDÃO - FUNDAMENTOS UTILIZADOSPELO JUÍZO SINGULAR) STJ - HC 318004-SC
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