RHC 65515 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0287616-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como membro da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital, desde 2002, e teria forte atuação no esquema da instituição.
3. Ademais, o recorrente registra antecedentes criminais, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. O pedido de extensão, nos termos do disposto no art. 580 do CPP, deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem estender.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.515/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como membro da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital, desde 2002, e teria forte atuação no esquema da instituição.
3. Ademais, o recorrente registra antecedentes criminais, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. O pedido de extensão, nos termos do disposto no art. 580 do CPP, deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem estender.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.515/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 320949-MG, HC 304264-PR(PRISÃO CAUTELAR - ANTECEDENTES CRIMINAIS) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM - REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO OUTRIBUNAL PROLATOR DO JULGADO) STJ - HC 259379-MG, HC 324008-MG
Mostrar discussão