RHC 65528 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0288017-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRAFICÂNCIA PRATICADA PELO GRUPO NAQUELE LOCAL DURAVA HÁ PELO MENOS SETE MESES. INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA PREPARO DAS PORÇÕES DE DROGA. TENTATIVA DE FUGA DE UMA DAS RECORRENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA QUANDO DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos pacientes, evidenciada pelas provas de que o grupo praticava o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade há pelo menos 7 meses, além da apreensão de instrumentos utilizados para o preparo das porções de droga (balança de precisão) e dinheiro oriundo da venda do entorpecente. Dessa forma, ainda que tenha sido apreendida pequena quantidade de droga quando da ação policial (1 grama de crack), a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.528/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRAFICÂNCIA PRATICADA PELO GRUPO NAQUELE LOCAL DURAVA HÁ PELO MENOS SETE MESES. INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA PREPARO DAS PORÇÕES DE DROGA. TENTATIVA DE FUGA DE UMA DAS RECORRENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA QUANDO DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos pacientes, evidenciada pelas provas de que o grupo praticava o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade há pelo menos 7 meses, além da apreensão de instrumentos utilizados para o preparo das porções de droga (balança de precisão) e dinheiro oriundo da venda do entorpecente. Dessa forma, ainda que tenha sido apreendida pequena quantidade de droga quando da ação policial (1 grama de crack), a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.528/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,00 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 255527-MS, RHC 36675-MS(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR