RHC 65536 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0286021-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso, a prisão cautelar estava amparada nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na gravidade real da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
6. Apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, uma vez que a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior de Justiça.
7. Se paciente é primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto.
Constrangimento ilegal configurado.
8. Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte e de ofício, apenas para ajustar a prisão cautelar do paciente ao regime prisional adequado para o início do cumprimento da pena (o semiaberto).
(RHC 65.536/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. No caso, a prisão cautelar estava amparada nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na gravidade real da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
6. Apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, uma vez que a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior de Justiça.
7. Se paciente é primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto.
Constrangimento ilegal configurado.
8. Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte e de ofício, apenas para ajustar a prisão cautelar do paciente ao regime prisional adequado para o início do cumprimento da pena (o semiaberto).
(RHC 65.536/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000440LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE SENTENÇACONDENATÓRIA QUE NÃO ACRESCENTA NOVO FUNDAMENTO - PREJUDICIALIDADEDO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS) STJ - HC 288716-SP, AgRg no HC 250392-RN(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 332721-SP, HC 334208-SP
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