RHC 65541 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0288866-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ CORRIGISSE A DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA O NOVO QUANTUM ADOTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em ação penal transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus a fim de que o Juiz de primeiro grau corrigisse vício na individualização da pena, mormente para afastar a elementar do tipo quando da valoração dos motivos do crime. O Juiz a quo proferiu decisão afastando tal circunstância judicial e reduzindo a reprimenda proporcionalmente. Determinou a imediata execução da pena e impossibilitou a interposição de recurso, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus.
2. Tendo em vista que foi proferida decisão na qual foi refeito o cálculo da sanção, o critério utilizado pelo magistrado é suscetível de impugnação pela Defesa. No entanto, como a condenação é incontroversa e definitiva, e o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que mantinha os seus efeitos, não há falar em suspensão da execução da pena.
3. Recurso ordinário parcialmente provido a fim de garantir que a Defesa recorra do quantum da pena estabelecida pelo Juiz federal, em decisão proferida em cumprimento à ordem do Supremo Tribunal Federal em recurso em ação mandamental, sem prejuízo do imediato cumprimento da condenação, esta já transitada em julgado, conforme reconhecido por aquela Corte Suprema.
(RHC 65.541/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ CORRIGISSE A DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO E SEUS EFEITOS MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA O NOVO QUANTUM ADOTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em ação penal transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus a fim de que o Juiz de primeiro grau corrigisse vício na individualização da pena, mormente para afastar a elementar do tipo quando da valoração dos motivos do crime. O Juiz a quo proferiu decisão afastando tal circunstância judicial e reduzindo a reprimenda proporcionalmente. Determinou a imediata execução da pena e impossibilitou a interposição de recurso, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus.
2. Tendo em vista que foi proferida decisão na qual foi refeito o cálculo da sanção, o critério utilizado pelo magistrado é suscetível de impugnação pela Defesa. No entanto, como a condenação é incontroversa e definitiva, e o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que mantinha os seus efeitos, não há falar em suspensão da execução da pena.
3. Recurso ordinário parcialmente provido a fim de garantir que a Defesa recorra do quantum da pena estabelecida pelo Juiz federal, em decisão proferida em cumprimento à ordem do Supremo Tribunal Federal em recurso em ação mandamental, sem prejuízo do imediato cumprimento da condenação, esta já transitada em julgado, conforme reconhecido por aquela Corte Suprema.
(RHC 65.541/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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