RHC 65550 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0288064-6
PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96.
ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de medidas investigatórias prévias à decretação da interceptação telefônica.
Relatório do COAF, bem como quebras de sigilos bancários e fiscal corroboraram a existência de indícios de delitos noticiados por autoridades alfandegárias estrangeiras. O primeiro período de interceptação telefônica, por sua vez, reforçou as suspeitas e a extensão da interceptação ao recorrente se mostrou adequada e respaldada por elementos colhidos anteriormente.
2. A defesa alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, mas não demonstra que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96.
ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de medidas investigatórias prévias à decretação da interceptação telefônica.
Relatório do COAF, bem como quebras de sigilos bancários e fiscal corroboraram a existência de indícios de delitos noticiados por autoridades alfandegárias estrangeiras. O primeiro período de interceptação telefônica, por sua vez, reforçou as suspeitas e a extensão da interceptação ao recorrente se mostrou adequada e respaldada por elementos colhidos anteriormente.
2. A defesa alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, mas não demonstra que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO -ÔNUSDA DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 521708-GO, RHC 44971-PR
Mostrar discussão