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Jurisprudência


RHC 65558 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0288982-8

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO. PEDIDO APRESENTADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. Hipótese na qual a peça acusatória foi recebida em 13/04/2015, tendo a defesa apresentado o pedido de designação do retrocitado ato processual tão somente em 25/04/2015, na mesma oportunidade em que apresentou resposta à acusação, sendo que a manifestação da ofendida foi datada e assinada em 14/04/2015. 3. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, a lei menciona expressamente como última oportunidade para a manifestação do desejo de se retratar a data de recebimento da incoativa, não da citação do réu. Repita-se: o Julgador de 1º grau apenas tomou ciência da manifestação de vontade dos ofendidos em 25/04/2015, ou seja, após o ato formal de recebimento da denúncia, razão pela qual indeferiu o pedido de designação da audiência. 4. Recurso desprovido. (RHC 65.558/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00016
Veja : STJ - RHC 41545-PB
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