RHC 65559 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0288984-1
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, seria autor de outros roubos e possui extensa ficha criminal. O magistrado apontou, ainda, que os fatos delituosos "são de extrema gravidade" (roubo circunstanciado em que o réu, juntamente com outras três pessoas, assaltou um carro forte que levava valores para abastecer caixas eletrônicos num shopping de grande circulação da cidade de Fortaleza - fl. 65), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.559/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, seria autor de outros roubos e possui extensa ficha criminal. O magistrado apontou, ainda, que os fatos delituosos "são de extrema gravidade" (roubo circunstanciado em que o réu, juntamente com outras três pessoas, assaltou um carro forte que levava valores para abastecer caixas eletrônicos num shopping de grande circulação da cidade de Fortaleza - fl. 65), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.559/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61277-BA, RHC 57434-SP, RHC 59162-MG(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 73367 SP 2016/0184963-7 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016HC 340101 DF 2015/0275463-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:18/02/2016
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