RHC 65565 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289009-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA E BALANÇA DE PRECISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (2) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. (3) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE.
IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (4) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o acusado foi preso em flagrante, na posse de quase 600g de maconha, além de balança de precisão, utensílios sujos de drogas e grande quantia em dinheiro (R$ 1.210,00) em cédulas miúdas - circunstâncias que apontam para a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social do recorrente.
2. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena definitiva do recorrente, porquanto, considerando-se o momento do oferecimento do recurso, só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal seriam capazes de revelar qual seria a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo impossível a concessão da ordem por presunção (Precedentes). De toda sorte, é de ver que o regime fixado para o cumprimento da pena na sentença condenatória (ainda pendente de trânsito em julgado) foi o fechado, caindo por terra, portanto, as alegações do recorrente.
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 65.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA E BALANÇA DE PRECISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (2) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. (3) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE.
IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (4) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o acusado foi preso em flagrante, na posse de quase 600g de maconha, além de balança de precisão, utensílios sujos de drogas e grande quantia em dinheiro (R$ 1.210,00) em cédulas miúdas - circunstâncias que apontam para a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social do recorrente.
2. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena definitiva do recorrente, porquanto, considerando-se o momento do oferecimento do recurso, só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal seriam capazes de revelar qual seria a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo impossível a concessão da ordem por presunção (Precedentes). De toda sorte, é de ver que o regime fixado para o cumprimento da pena na sentença condenatória (ainda pendente de trânsito em julgado) foi o fechado, caindo por terra, portanto, as alegações do recorrente.
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso desprovido.
(RHC 65.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO JUSTIFICADA COMNOVOS FUNDAMENTOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 57432-SP, RHC 61632-MG(CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO) STJ - HC 187669-BA(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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