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Jurisprudência


RHC 65569 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289010-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CRIME TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA A CONSTRIÇÃO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA DO RECORRENTE. PROCESSAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A apontada ilegalidade da prisão preventiva do recorrente por falta de fundamentação idônea que justifique a medida, trata de tema que já foi examinado por esta colenda Quinta Turma, na ocasião do julgamento do RHC 56.168/BA, o qual restou improvido, circunstância que revela óbice ao conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido. 2. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para a submissão do réu a julgamento pelo Júri quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramitou regularmente. 3. Trata-se de ação penal em que se apura a prática de um homicídio qualificado tentado e um consumado, em tese por motivos relacionados a homofobia, envolvendo 9 (nove) réus, com advogados distintos, em que houve a necessidade de desmembramento do processo em relação a 4 (quatro) acusados que se encontravam soltos, bem como de expedição de diversas cartas precatórias, constando, ainda, a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa do ora recorrente e outros dois corréus, particularidades que certamente demandam a utilização de maior tempo para a solução da causa, justificando eventual delonga ocorrida, sobretudo considerando-se que o reclamo interposto em face da pronúncia está tramitando regularmente e já se encontra concluso ao Relator com o parecer ministerial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com a determinação que a Corte de origem implemente celeridade ao julgamento do recurso em sentido estrito nº 0301079-86.2012.8.05.0039. (RHC 65.569/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ANETE OLIVEIRA GOMES (P/RECTE)

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - HC 290460-BA(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRAZO RAZOÁVEL) STJ - AgRg no RHC 39809-RS
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