RHC 65571 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289038-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 10 QUILOS DE COCAÍNA) AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão periculosidade dos acusados, entre eles o ora recorrente, evidenciada a partir das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida no apartamento em que moravam (cerca de 10 quilos de cocaína). Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 65.571/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 10 QUILOS DE COCAÍNA) AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão periculosidade dos acusados, entre eles o ora recorrente, evidenciada a partir das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida no apartamento em que moravam (cerca de 10 quilos de cocaína). Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 65.571/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615 , HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STF - RHC 116709 STJ - RHC 65945-SP, RHC 68730-RS
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