RHC 65574 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289051-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS COMPARTILHADAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se afirmar que a defesa do recorrente não teve acesso às provas compartilhadas, pois não restou evidenciado se o Ministério Público procedeu a juntada aos autos da integralidade das interceptações telefônicas (áudios, transcrições e respectivas decisões), porquanto contraditórias as informações trazidas pelo recorrente e os fundamentos deduzidos no acórdão hostilizado.
2. A via eleita é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e a declaração do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante ao cerceamento de defesa pela não disponibilização das provas compartilhadas para a elaboração da resposta à acusação, o Tribunal a quo, ao analisar a referida questão, conferiu-lhe outro enfoque, examinando tão somente se foi aberto prazo para a apresentação da resposta preliminar. A controvérsia, portanto, da forma como posta no presente recurso, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, tampouco há notícias sobre a oposição de embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual a sua análise implicaria hipótese de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.574/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS COMPARTILHADAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se afirmar que a defesa do recorrente não teve acesso às provas compartilhadas, pois não restou evidenciado se o Ministério Público procedeu a juntada aos autos da integralidade das interceptações telefônicas (áudios, transcrições e respectivas decisões), porquanto contraditórias as informações trazidas pelo recorrente e os fundamentos deduzidos no acórdão hostilizado.
2. A via eleita é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e a declaração do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante ao cerceamento de defesa pela não disponibilização das provas compartilhadas para a elaboração da resposta à acusação, o Tribunal a quo, ao analisar a referida questão, conferiu-lhe outro enfoque, examinando tão somente se foi aberto prazo para a apresentação da resposta preliminar. A controvérsia, portanto, da forma como posta no presente recurso, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, tampouco há notícias sobre a oposição de embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual a sua análise implicaria hipótese de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.574/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante à ausência de procuração, o mencionado
requisito formal não se mostra indispensável para interposição de
recurso ordinário, nos termos da contemporânea interpretação da
Sexta Turma".
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - FALTA DE PROCURAÇÃO) STJ - RHC 61741-SP, AgRg no RHC 57926-RJ(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 254645-MT
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