RHC 65599 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289232-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
4. No caso, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundou-se em particularidades adstritas à pessoa da corré, distintas das condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis.
5. Recurso não conhecido.
(RHC 65.599/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
2. À míngua de evidente constrangimento ilegal, injustificável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
4. No caso, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundou-se em particularidades adstritas à pessoa da corré, distintas das condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis.
5. Recurso não conhecido.
(RHC 65.599/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030
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