RHC 65614 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289489-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa voltada à disseminação de grande quantidade de substância entorpecente (apreendidos mais de 2.000 Kg de maconha).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.614/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa voltada à disseminação de grande quantidade de substância entorpecente (apreendidos mais de 2.000 Kg de maconha).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.614/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Almir Pereira da Costa pelo recorrente,
Ângelo Elias RuscittI.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.000 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] o signatário do recurso não possui procuração nem
substabelecimento nos autos, contudo, conforme a orientação adotada
agora na Sexta Turma, isso não impede a apreciação do feito. Afinal,
sendo desnecessária a capacidade postulatória para a impetração do
habeas corpus originário, igual solução merece o decorrente recurso
ordinário em habeas corpus, assim garantindo informalidade e
plenitude de acesso jurisdicional na proteção à liberdade [...]".
"[...] para se acolher a pretensão de negativa da autoria do
delito, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas
corpus".
"[...]considerando estarem presentes os pressupostos para a
manutenção da prisão preventiva decretada, não há falar em conversão
desta para outra medida cautelar elencada no art. 319 do CPP, uma
vez que estas não seriam suficientes para resguardar a ordem
pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NEMSUBSTABELECIMENTO) STJ - RHC 48662-RS(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - GRAVIDADE DA CONDUTA- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 273884-SP, RHC 38209-SP, HC 299410-SP
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