RHC 65623 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289504-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, DO CP; ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (POR VINTE E CINCO VEZES), TUDO C/C OS ARTS. 62, I E II, E 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes a eles imputados, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal.
3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional.
4. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua aplicação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, com extensão aos corréus Marcos Vinícius da Silva e Ademilson Emídio de Abreu, aplicando-se-lhes medidas cautelares alternativas, nos termos explicitados no voto do Relator.
(RHC 65.623/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, DO CP; ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (POR VINTE E CINCO VEZES), TUDO C/C OS ARTS. 62, I E II, E 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes a eles imputados, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal.
3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional.
4. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua aplicação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, com extensão aos corréus Marcos Vinícius da Silva e Ademilson Emídio de Abreu, aplicando-se-lhes medidas cautelares alternativas, nos termos explicitados no voto do Relator.
(RHC 65.623/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, com extensão aos
corréus Marcos Vinícius da Silva e Ademilson Emídio de Abreu, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente Dra. Érika Pacheco Chaves Arrebola pelos
recorrentes, Mateus Roberte Carias e Rosilene Trindade Rodrigues
Carias.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS- IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109678-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE) STJ - RHC 41493-MG
Mostrar discussão