RHC 65642 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289987-4
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 288, CAPUT, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. In casu, justifica-se o excesso de prazo pela pluralidade de réus (num total de quatro), assistidos por advogados distintos, bem como pelo aditamento à denúncia, requerendo, com isso, um lapso maior para a apuração, visto que, segundo as investigações, estariam os réus envolvidos na prática de outros delitos naquela cidade, cuja conclusão remete estar vinculado a este crime, além da necessidade de realização de diligência requerida pelo corréu Rodnei Evangelista Duarte. Diante desse quadro, o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.642/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 288, CAPUT, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. In casu, justifica-se o excesso de prazo pela pluralidade de réus (num total de quatro), assistidos por advogados distintos, bem como pelo aditamento à denúncia, requerendo, com isso, um lapso maior para a apuração, visto que, segundo as investigações, estariam os réus envolvidos na prática de outros delitos naquela cidade, cuja conclusão remete estar vinculado a este crime, além da necessidade de realização de diligência requerida pelo corréu Rodnei Evangelista Duarte. Diante desse quadro, o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.642/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00077
Veja
:
STJ - HC 342845-PE, RHC 67077-CE, HC 346286-SP STF - HC 112744-RS
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