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Jurisprudência


RHC 65643 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289992-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que registra uma condenação, ainda não transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito - o recorrente, empregado da empresa "Moto-táxi Pioneiros", realizava, em tese, entregas de drogas a usuários que solicitavam por telefone. A polícia, em busca no local e em sua residência, apreendeu variados entorpecentes, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 65.643/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: treze pedras de crack, dois frascos de "loló" e uma bucha de maconha.
Veja : (ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DISCUSSÃOPREMATURA E INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - HC 187669-BA(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61277-BA, RHC 57434-SP, RHC 59162-MG(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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