RHC 65662 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0290052-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE INICIALMENTE DENUNCIADO POR LESÃO CORPORAL E FURTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO POR MAIS DE DOIS ANOS SEM PERPETRAR NOVO CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA IMPOSTA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer no sentido de aguardar o julgamento da apelação, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva, como corolário do princípio da presunção de inocência.
2. Evidente a coação ilegal quando a prisão decretada apenas na sentença está fundada unicamente na gravidade abstrata do crime de roubo simples, sem indicação de fato novo concreto apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, à luz do art. 312 do CPP.
3. Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, evidencia-se que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva.
4. Recurso ordinário provido para conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 65.662/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE INICIALMENTE DENUNCIADO POR LESÃO CORPORAL E FURTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO POR MAIS DE DOIS ANOS SEM PERPETRAR NOVO CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA IMPOSTA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer no sentido de aguardar o julgamento da apelação, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva, como corolário do princípio da presunção de inocência.
2. Evidente a coação ilegal quando a prisão decretada apenas na sentença está fundada unicamente na gravidade abstrata do crime de roubo simples, sem indicação de fato novo concreto apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, à luz do art. 312 do CPP.
3. Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, evidencia-se que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva.
4. Recurso ordinário provido para conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 65.662/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA -PRISÃO) STJ - HC 194928-SP HC 225393-RJ, HC 268256-SC
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