RHC 65664 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0290061-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a diversidade das drogas apreendidas - a saber, 6,65 g de maconha e 14,65 g de cocaína -, além da periculosidade do agente, ao apontar que o recorrente "possui 2 (dois) processos em instrução, sendo um por crime de tráfico de drogas e outro por receptação e porte de drogas para uso próprio, bem como um inquérito em andamento por crime contra o meio ambiente e porte de droga para uso próprio" (fl. 29).
3. Recurso não provido.
(RHC 65.664/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a diversidade das drogas apreendidas - a saber, 6,65 g de maconha e 14,65 g de cocaína -, além da periculosidade do agente, ao apontar que o recorrente "possui 2 (dois) processos em instrução, sendo um por crime de tráfico de drogas e outro por receptação e porte de drogas para uso próprio, bem como um inquérito em andamento por crime contra o meio ambiente e porte de droga para uso próprio" (fl. 29).
3. Recurso não provido.
(RHC 65.664/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO) STJ - RHC 50332-MS, RHC 63803-MG(EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 63952-MG, RHC 55762-CE
Mostrar discussão