RHC 65670 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0290162-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. A Lei n. 8.038/1980 não prevê fase relativa à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, disciplinando momento próprio para a manifestação ministerial, a qual se dá perante o Tribunal ad quem, quando da distribuição do recurso (art.
31, parágrafo único). Precedentes.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
3. O Tribunal a quo, ao analisar o pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, fundamentou que a revogação da prisão preventiva deles foi em razão da ausência do fumus comissi delicti, situação diversa da do recorrente, que confessou a autoria do crime pelo qual ora responde.
4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art.
580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se pleito de extensão da liberdade provisória concedida na origem.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.670/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO.
1. A Lei n. 8.038/1980 não prevê fase relativa à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, disciplinando momento próprio para a manifestação ministerial, a qual se dá perante o Tribunal ad quem, quando da distribuição do recurso (art.
31, parágrafo único). Precedentes.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
3. O Tribunal a quo, ao analisar o pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, fundamentou que a revogação da prisão preventiva deles foi em razão da ausência do fumus comissi delicti, situação diversa da do recorrente, que confessou a autoria do crime pelo qual ora responde.
4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art.
580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se pleito de extensão da liberdade provisória concedida na origem.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.670/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1980 ART:00031 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - CONTRARRAZÕES -AUSÊNCIA DE PREVISÃO) STJ - RHC 53675-RJ, RHC 38624-MG(PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA) STJ - HC 283538-MG, HC 320113-RS
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