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Jurisprudência


RHC 65674 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0290235-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. As instâncias ordinárias, ao manterem a prisão do réu, basearam-se principalmente na quantidade de droga apreendida e, principalmente, na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que o réu responde a outro processo pelo mesmo crime. 3. Essa circunstância demonstra a insistência do ora recorrente em permanecer na vida criminosa, justificando, assim, a manutenção de sua prisão. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 65.674/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 05 kg de cocaína e 14 kg de um pó branco.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no HC 122788-SP(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EMANDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 293389-PR (PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 302029-SP, RHC 49461-MG STF - HC 103027-SP
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