RHC 65676 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0290281-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO SEM QUE TENHA SE INICIADO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Hipótese na qual, passados quase 1 ano e meio da prisão em flagrante, ainda não foi nem mesmo iniciada a instrução criminal, em decorrência da instauração de conflito negativo de competência para o julgamento da ação penal, e de novo conflito negativo no Tribunal para o julgamento do primeiro incidente.
3. Não tendo havido participação da defesa na morosidade do julgamento, e tratando-se de processo sem complexidade que possui apenas um réu, e sem necessidade de providências morosas como expedição de cartas precatórias, constata-se a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 65.676/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO SEM QUE TENHA SE INICIADO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Hipótese na qual, passados quase 1 ano e meio da prisão em flagrante, ainda não foi nem mesmo iniciada a instrução criminal, em decorrência da instauração de conflito negativo de competência para o julgamento da ação penal, e de novo conflito negativo no Tribunal para o julgamento do primeiro incidente.
3. Não tendo havido participação da defesa na morosidade do julgamento, e tratando-se de processo sem complexidade que possui apenas um réu, e sem necessidade de providências morosas como expedição de cartas precatórias, constata-se a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 65.676/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 trouxinhas de maconha, pesando 4,7
g, e um tablete da mesma substância com peso de 184 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(310ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR -IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - RHC 60310-MA, HC 283216-MG
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