main-banner

Jurisprudência


RHC 65721 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0290907-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito. 3. Caso de roubo majorado, cometido em comparsaria com um adolescente, no qual as vítimas restaram compelidas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em plena via pública, a descer do automóvel em que se encontravam e a entregá-lo aos roubadores, que evadiram-se do local a bordo do veículo subtraído, levando consigo documentos pessoais de um dos ofendidos, além de diversas peças de roupas avaliadas em, aproximadamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstâncias que demonstram que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso improvido. (RHC 65.721/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REPRESENTAÇÃOMINISTERIAL OU DO AGENTE POLICIAL) STJ - HC 228915-MG, HC 233789-MG, RHC 38307-MG, RHC 43360-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Mostrar discussão