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Jurisprudência


RHC 65737 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0290984-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato do recorrente integrar organização criminosa armada voltada à prática de furtos a caixas eletrônicos com mesmo modus operandi (utilização de equipamentos de alta tecnologia e de última geração para o arrombamento). 3. A investigação criminal que levou ao flagrante do recorrente e de alguns de seus comparsas, conduzida pela Delegacia Especializada na Repressão a Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Sequestros - GARRAS, constatou que a facção do crime organizado era muito bem aparelhada, com divisões de tarefas bem definidas, dispondo de um equipamento recém lançado no mercado, qual seja, "uma espécie de solda tipo MIG/MAG que utiliza eletricidade e oxigênio, potencializando o corte de blindagens, em especial dos terminais de auto atendimento, com valor aproximado de mercado de trinta mil reais. Levantou-se também durante as investigações que a organização já estaria devidamente instalada nesta Capital [ou seja, em Campo Grande/MS], possuindo diversos locais para esconderijo, além de veículos e todas as ferramentas necessárias na utilização de arrombamentos de caixa eletrônicos, sendo que esta Unidade Especializada já estava realizando diligências e monitoramentos no sentido de desbaratinar a referida Organização Criminosa, visto que em pouco espaço de tempo teriam agido em três ocasiões possuindo o mesmo modus operandi" (e-STJ fl. 10). 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 6. Recurso improvido. (RHC 65.737/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal quando o agente é denunciado pela prática de furto qualificado e de associação criminosa voltada à prática de furtos a caixas eletrônicos, porquanto a aplicação de medidas diversas da prisão não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois não impediriam a reiteração delitiva.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 311744-GO, RHC 44647-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 61221-PR(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 73927-CE, HC 362042-SP, HC 356894-GO, RHC 71656-MS(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS) STJ - RHC 58378-MG, RHC 64702-MS
Sucessivos : RHC 67220 MG 2016/0011161-6 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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