RHC 65757 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289118-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular e não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deve-se à complexidade do feito, no qual se apura a prática de quinze (15) fatos delituosos e conta com 4 (quatro) réus.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a paciente foram apreendidas 949, 8g de crack, 80g de cocaína e 75g de maconha, o que justifica o seu encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.757/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular e não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deve-se à complexidade do feito, no qual se apura a prática de quinze (15) fatos delituosos e conta com 4 (quatro) réus.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a paciente foram apreendidas 949, 8g de crack, 80g de cocaína e 75g de maconha, o que justifica o seu encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.757/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 949,8g de crack, 80g de cocaína e
75g de maconha.
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 54724-BA, HC 228757-RS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 58545-MG, HC 324676-SP
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